terça-feira, 22 de janeiro de 2019

ANTES DE DEVOLVER SEU IMÓVEL LEIA ISSO !


NOVA LEI DO DISTRATO DE IMÓVEIS – A NOTÍCIA NÃO É TÃO RUIM COMO PARECE

Por:  Rosi Chaves e Vanessa Baggio, advogadas especialistas em Direito Imobiliário pró consumidor

Em 27 de dezembro de 2018 (quase no último dia do ano – por indesculpável pressão das Construtoras), foi promulgada pelo então presidente Michel Temer, a malfadada Lei 13.786/2018 – que foi chamada de “Lei do Distrato” de imóveis adquiridos na planta. Sua ementa assim esclarece:

LEI Nº 13.786, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018. - Altera as Leis nos 4.591, de 16 de dezembro de 1964, e 6.766, de 19 de dezembro de 1979, para disciplinar a resolução do contrato por inadimplemento do adquirente de unidade imobiliária em incorporação imobiliária e em parcelamento de solo urbano.

A polêmica da lei surgiu em virtude da alteração do artigo 67-A parágrafo 5º da Lei 4591/64 que inseriu o limite de multa pela rescisão do contrato celebrado em até 50% da quantia paga. Um valor muitíssimo alto – tendo em vista que as decisões judiciais autorizavam a retenção de cerca de 20% até 30% em casos de inadimplência do consumidor.

Contudo, a mídia, curiosamente, não esclareceu que tal multa não se aplica a toda e qualquer rescisão ou distrato de imóveis. Existem parâmetros claros para que a Construtora possa cobrar os tais 50% de multa do cliente desistente:

a) o imóvel deve ser da espécie de “patrimônio de afetação”  (quando o caixa da obra não se comunica com o da construtora/incorporadora);
b) o contrato deve ter sido assinado exclusivamente com o incorporador; boa parte dos contratos de imóveis na planta se dão com a Construtora e não com a Incorporadora)
c) o distrato ou resolução deve ocorrer por inadimplemento absoluto de obrigação do adquirente (ou seja, ele deve ter, literalmente, parado de pagar as prestações)

Ademais,  a multa não será aplicada no caso no do consumidor encontrar outro comprador para assumir suas obrigações no contrato (§9º), com a devida anuência do incorporador. E no caso do incorporador “negar” o novo adquirente, deverá justificar o motivo.

Portanto, a “Lei do Distrato”, ao contrário do noticiado, pode até ser considerada como um relativo avanço na Defesa do Consumidor, pois regulamenta vários pontos do contrato que abriam brechas para abusividades das Incorporadoras e Construtoras.

Além disso, a lei prevê o direito de arrependimento do consumidor para 7 (sete)  dias mesmo na venda feita no estande de vendas do incorporador ou fora dele, com a devolução de todos os valores eventualmente pagos, inclusive a comissão de corretagem. Esse direito era anteriormente aplicado apenas as compras efetuadas online. Isso é um avanço pois dá o direito do comprador desistir do negócio que eventualmente tenha se concretizado “na pressão dos corretores” e na empolgação do momento.

Portanto, antes de DISTRATAR, DEVOLVER ou decidir por qualquer modalidade de encerramento do contrato de compra e venda de imóvel na planta, É IMPRESCINDÍVEL consultar um Advogado Especialista na área, para não ter um prejuízo totalmente desnecessário – apenas baseado no “lobby” das construtoras e informações parciais da mídia.

Outra questão ignorada pela mídia é que a Lei regulou os dados que passam a ser OBRIGATÓRIOS nos contratos – especificamente no “quadro resumo” (e que,  a maioria dos contratos mais antigos não obedece), tais como:

a)                  Os índices de correção monetária aplicáveis e, quando houver pluralidade de índices, o período de aplicação de cada um;
b)                 As consequências do desfazimento do contrato, seja por meio de distrato, seja por meio de resolução contratual motivada por inadimplemento de obrigação do adquirente ou do incorporador, com destaque negritado para as penalidades aplicáveis e para os prazos para devolução de valores ao adquirente;
c)                  A data final para obtenção do auto de conclusão da obra (habite-se) e os efeitos contratuais da intempestividade prevista no art. 43-A

Casos as penalidades para o incorporador e para o comprador não sejam equânimes, ainda permanece a possibilidade de revisão judicial dessas multas.

Portanto, a Lei não é tão ruim como parece, e  ainda abre para negociação entre as partes com a devolução ou repasse do imóvel para outro adquirente:

 Poderão as partes, em comum acordo, por meio de instrumento específico de distrato, definir condições diferenciadas das previstas nesta Lei.”

Assim, fique atento: ao adquirir um imóvel na planta o consumidor deve se atentar não só as clausulas de preço e prazo, mas principalmente as clausulas de distrato e resolução e eventuais multas por inadimplemento.

A BAGGIO ADVOCACIA atua em DEFESA DE CONSUMIDORES na área imobiliária há 16 anos e recomenda fortemente que antes da assinatura de qualquer documentação com a Construtora, seja antes ou depois da compra do imóvel,  o consumidor consulte um especialista para não ser prejudicado.




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